IRPF 2020

Entenda as regras

19/03/2020
Por: Naline Tres e Antonio Zanin

O início de ano é sempre marcado por novos objetivos, propósitos e coisas novas que queremos realizar. Além do começo do ano marcar recomeços, ele também surge com uma série de obrigações, dentre elas a Declaração de Imposto de Renda. Já bastante conhecida pelos brasileiros, a DIRPF, como pode ser chamada, deve apresentar as informações dos contribuintes, através do programa da Receita Federal, disponível gratuitamente no site.

A seguir listamos quem é obrigado a declarar o IRPF 2020: 


- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; 
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.

A Receita Federal também esclarece quem está dispensado a declarar o IRPF 2020:


a) Quem não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.

Mesmo que não obrigada a apresentar o IRPF 2020, a pessoa física pode enviá-la, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Ou seja, se você teve imposto retido no seu informe de rendimentos de 2019 e tem direito a restituir, deve apresentar a declaração para receber os valores.

Declaração Completa ou Simplificada?


Muitos contribuintes ficam em dúvida sobre a forma de envio da declaração, se fazer pela declaração completa ou simplificada. A seguir vamos explicar o que é cada modelo para que seja escolhido de forma assertiva qual enviar:

Declaração Completa:
É indicado entregar declaração completa, o contribuinte que possuir despesas dedutíveis que ultrapassam 20% dos rendimentos tributáveis. 
Declaração Simplificada:
Não leva em consideração as despesas dedutíveis, dessa forma o contribuinte que possui poucas despesas, menores ou até 20% do rendimento tributável limitado ao valor de R$ 16.754,34, é recomendado o envio da declaração simplificada.

Prazo de entrega:
A recepção das declarações pela Receita Federal iniciou no dia 02 de março de 2020 e se estende até 30 de abril de 2020.

* Devido à pandemia do COVID-19 (coronavírus) a Receita Federal prorrogou a entrega para dia 30 de junho de 2020.


Multas e Penalidades:


É importante estar atento, pois a entrega da declaração fora do prazo ou a não apresentação da declaração está sujeita a multas, mesmo quando não há imposto devido.
De acordo com a Receita Federal, se existir imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, ainda que este já foi integralmente pago, observando o mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido.
Inexistindo imposto devido, o valor será de R$ 165,74.
Aos contribuintes que entregarem a declaração após o prazo e tiverem imposto a restituir, o valor da multa será descontado do valor a ser restituído.
O contribuinte desobrigado a declarar não pagará multa por declaração entregue fora do prazo.

O DIRPF 2020 conta com várias novidades, entre as quais:


Em alguns itens da aba Bens e Direitos é necessário marcar se eles pertencem ao titular ou ao dependente;
Também na aba de Bens e Direitos é necessário preencher o campo específico com o CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou direito informado.
É importante observar, também, que não é mais dedutível o valor da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, no qual foi excluído o código “50: Contribuição Patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de pagamentos efetuados.
As demais novidades podem ser visualizadas no site da Receita Federal 


Referências: Receita Federal do Brasil
 

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